A decisão foi resultado de uma ação civil pública movida pelo sindicato. O despacho foi assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, publicado na segunda-feira (6).
O despacho também prevê, para casos de coronavírus, a proibição da realização de técnicas de preparação pelas funerárias.
Nos casos em que o falecimento tenha como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares, com máximo de 10 pessoas, sempre durante o dia e com duração máxima de três horas.
Outra recomendação é que a urna permaneça fechada, com ou sem visor, para garantir que o sepultamento não seja longo e para evitar a propagação da doença.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade acondicionado em local e equipamento apropriado.
Ou ser encaminhado ao SVO ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o falecido esteja acometido pelo Covid-19 ou com suspeita dessa contaminação.
Outra recomendação é que a urna permaneça fechada, com ou sem visor, para garantir que o sepultamento não seja longo e para evitar a propagação da doença.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade acondicionado em local e equipamento apropriado.
Ou ser encaminhado ao SVO ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o falecido esteja acometido pelo Covid-19 ou com suspeita dessa contaminação.
G1/RS
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