Com base neste entendimento o Juiz Luis Filipe Lemos Almeida, da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, decidiu indeferir a ação civil pública que pedia a perda da função pública, suspensão de direitos políticos por até 5 anos, pagamento de multa de até cem vezes o salário do enfermeiro, além de outras sanções.
Na inicial, o promotor de justiça Francisco Saldanha Lauenstein relatou que o enfermeiro foi flagrado em setembro de 2019 comprando cocaína por telefone durante o expediente, já tendo sido apontado como usuário de drogas em investigações de 2012, o que violaria a moralidade administrativa.
Ao analisar a matéria, o magistrado referiu que três policiais civis informaram que o enfermeiro não era traficante, tampouco trabalhava sob efeitos de drogas, concluindo que o consumo de cocaína ocorreu fora da repartição pública, não guardando relação com o exercício da função de enfermeiro.
O juiz também defendeu que a condenação criminal pelo art. 28 da Lei de Tóxicos não gera a perda da função pública, reputando contraditória a acusação contra o enfermeiro quando o mesmo promotor de justiça arquiva outros inquéritos policiais que apuram uso de drogas “pela ausência de interesse de agir”.
Consta, ainda, na decisão que a realização de telefonema de cunho particular durante o horário de expediente se mostra desproporcional para caracterizar ato de improbidade administrativa, não tendo o fato maior repercussão na comunidade a ponto de lesar a esfera moral da administração pública, somente se tornando conhecido pela própria publicidade realizada pelo Ministério Público ao ajuizar a ação.
Por fim, o julgador determinou a instauração de ação penal para apurar o crime de uso de drogas e a comunicação do empregador para avaliar a saúde mental do enfermeiro, inclusive sobre a necessidade de afastamento temporário ou definitivo para tratamento caso esteja doente.
Fonte site do TJRS.
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