Texto estava na pauta da sessão desta terça-feira, mas houve pedido de vista por parte do ver. Renato Chiaradia (Progressistas) |
Houve momentos de tensão e bate-bocas. Conforme informações obtidas pela reportagem do Folha, o prefeito Mário Augusto teria se disposto a receber as lideranças sindicais para debater o assunto, o que não ocorreu.
Entenda
O Projeto de Lei nº 8/2024, “Define remuneração máxima mensal para serviços extraordinários ‘teto de horas’ para os servidores públicos do município de Dom Pedrito e cria regulamento de banco de horas que trata o art. 55 do Regime Jurídico e dá outras providências”, para o pagamento mensal de serviços extraordinários realizados por servidores públicos, bem como institui um Banco de Horas para possibilitar a compensação dessas horas excedentes. Segundo o Executivo, o objetivo é controlar os gastos com pessoal e flexibilizar a jornada de trabalho, visando à otimização dos serviços públicos prestados pelo município.
De acordo com a lei, os servidores designados para realizar trabalho extraordinário, que exceda a carga horária diária de oito ou seis horas (dependendo do cargo), serão remunerados com um máximo de 44 horas a 50% e 16 horas a 100% por mês. No entanto, há exceções para cargos essenciais, como Técnico em Enfermagem, Enfermeiros, Motoristas da Saúde e Educação, e Monitores de Abrigo, cujas cargas-horárias ordinárias são excedidas por necessidade de continuidade dos serviços essenciais.
Em situações de emergência ou calamidade pública, mediante solicitação justificada do Secretário da Pasta e deferimento do Chefe do Executivo, poderá ser autorizado o pagamento de horas extraordinárias que excedam o teto estabelecido.
O funcionário público que exercer trabalho extraordinário ficará obrigado a aderir ao regime de compensação do Banco de Horas. A adesão é voluntária para o trabalho extraordinário, mas obrigatória nos casos em que a jornada exceda o teto de remuneração definido na lei.
As horas acumuladas no Banco de Horas podem ser compensadas dentro do prazo máximo de 180 dias, conforme necessidades do serviço público. O controle e gestão do Banco de Horas ficam a cargo do Departamento de Recursos Humanos, com registro atualizado das horas acumuladas e compensadas por cada servidor.
Por fim, em casos excepcionais devidamente justificados, a administração municipal poderá autorizar a compensação das horas acumuladas por meio de folgas, sem prejuízo do disposto na lei.
A lei não corta efetivamente as horas extras, mas estabelece um limite máximo de remuneração mensal para os serviços extraordinários realizados pelos servidores públicos municipais. Isso significa que os servidores ainda podem trabalhar horas extras além desse limite, porém, o pagamento por essas horas será limitado conforme o estabelecido na lei. Além disso, a lei institui o Banco de Horas como uma forma de compensação para essas horas excedentes, permitindo que os servidores acumulem essas horas e as utilizem posteriormente para folgas ou compensações, de acordo com as necessidades do serviço público e mediante acordo com a administração municipal.
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